STJ MS 30531
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança, em que se alegava violação de princípios constitucionais na revisão administrativa de anistia política concedida a militar. 2. A administração pública pode revisar atos de concessão de anistia, desde que assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 839. 3. Alegações genéricas de violação de princípios constitucionais não são suficientes para anular o ato administrativo de revisão da anistia. 4. A coisa julgada da ação ordinária anterior não impede a revisão da anistia, pois o mérito daquela ação dizia respeito ao direito de promoção de militar anistiado, não à anulação da anistia. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDIVALDO NAZARE LARA TAVARES da decisão de minha relatoria de fls. 658/662. A parte agravante alega o seguinte: (1) "No entanto, o Ilustre Ministro Relator, equivocadamente não se apercebeu de que o presente Mandado de Segurança não trata sobre o tema da violação ao princípio do devido processo legal, mas sim de violação a princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), proteção do idoso (art.230 da CF) e o princípio da razoabilidade. .. Dever do Estado, da coletividade e da família, a proteção dos idosos, sobretudo daqueles em situação de risco, representa uma das facetas essenciais da dignidade humana, indicadora do grau de civilização de um povo. Não se enxergue aí questão de mera caridade ou responsabilidade filial" (REsp n. 1.680.686/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/8/2020.) .. No caso dos autos verifica-se que o ato apontado por coator foi desproporcional, uma vez que acarretou danos de difícil estimação ao Agravante, o qual conta com mais de 80 anos de idade e recebia as prestações mensais há mais de 20 anos, utilizando-as para seu tratamento de saúde. A suspensão do pagamento dos valores da anistia ao autor pode trazer prejuízos que vão muito além do econômico. É importante destacar que os princípios são normas jurídicas que representam a essência do direito, da moral e da justiça. O desrespeito aos já supracitados princípios constitucionais leva ao julgamento injusto e errôneo. No caso dos autos um julgamento manifestamente desproporcional, nos termos previstos na súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 674/675); (2) "Em nenhum momento foram utilizados argumentos genéricos, pois, foram demonstradas cada violação pontualmente na exordial do mandado de segurança. Assim, em sua defesa administrativa, além de uma detalhada demonstração da perseguição política sofrida, o Impetrante/agravante anexou documentos comprobatórios e pediu a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal. Entretanto, no processo de revisão da anistia do Impetrante/agravante, a Autoridade Coatora ignorou a defesa administrativa, as provas documentais anexadas, bem como os pedidos de produção de prova. Com isso, a Autoridade Coatora violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em nítida contrariedade aos termos da tese de repercussão geral definida pela Corte Suprema" (fl. 676); (3) "O ato concreto de anulação da anistia política do Impetrante/agravante demonstra que a imputação do ônus da prova à Administração Pública, determinada pela Tese 839 da Repercussão Geral, foi frontalmente violada pela Impetrada, em razão da absoluta omissão administrativa em comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política capaz de justificar a anulação no caso concreto. Assim, verifica-se que todo o procedimento administrativo conduzido pela Autoridade Impetrada atribuiu exclusivamente ao Administrado o ônus probatório no processo de revisão de sua anistia política, contudo sem possibilitar a produção de provas pelo Administrado nos autos do processo administrativo de revisão" (fls. 678/679); e (4) " .. devido à coisa julgada da Ação Ordinária nº 0073980-72.2015.4.01.3400, a administração pública não poderá neste caso utilizar-se do seu poder de autotutela, ou seja, não poderá ANULAR a Portaria Ministerial nº 1.632, de 6 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 130, Seção 1, pág. 59, de 8 de julho de 2004, do impetrante, porque o ato administrativo se transformou em ato jurídico perfeito, quando do seu trânsito em julgado, pois ele preenchia os requisitos do art. 5º, LXIX da CF/88, ou seja, a liquidez e certeza do direito, devendo ser reconsiderada a r. Decisão, para conceder a ordem" (fls. 686/687). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 692/695). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança, em que se alegava violação de princípios constitucionais na revisão administrativa de anistia política concedida a militar. 2. A administração pública pode revisar atos de concessão de anistia, desde que assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 839. 3. Alegações genéricas de violação de princípios constitucionais não são suficientes para anular o ato administrativo de revisão da anistia. 4. A coisa julgada da ação ordinária anterior não impede a revisão da anistia, pois o mérito daquela ação dizia respeito ao direito de promoção de militar anistiado, não à anulação da anistia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.