STJ AREsp 2762415
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa se limitou a reiterar as razões do recurso especial, se insurgiu apenas genericamente contra a incidência do óbice do verbete sumular n. 7 do STJ e deixou de refutar adequadamente a incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTONIA EDILANGE VIEIRA BEZERRA, JUNIOR ALVES VIEIRA e PEDRO CESAR MOURAO BEZERRA interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 1.631-1.635, em que não conheci do agravo em recurso especial, porquanto não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial. Em suas razões, a defesa sustenta que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que "o recurso em questão foi redigido em 25 laudas, todas elas dotadas de fundamentação explícita, bem como de impugnação pormenorizada de todas as matérias que sedimentaram sua interposição" (fl. 1.641). Afirma que "o recorrente logrou êxito quanto ao ônus da demonstração dos pressupostos genéricos e específicos para a interposição do AREsp, especialmente quanto à necessidade premente do seguimento do Recurso Especial pelo colegiado" (fl. 1.642). Alega que .. os agravantes demonstram - sem que fosse necessário o revolvimento fático ou probatório - que o julgamento de primeira instância lhe ocasionou um prejuízo processual incomensurável, na medida em que o fundamento principal da condenação foi uma delação de corré DJANE ANTÔNIA (que tinha interesse pessoal em prejudicar o primeiro agravante, com extensão aos outros dois agravantes), contaminada pela inobservância da ampla defesa e do contraditório (fl. 1.643). Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa se limitou a reiterar as razões do recurso especial, se insurgiu apenas genericamente contra a incidência do óbice do verbete sumular n. 7 do STJ e deixou de refutar adequadamente a incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.