Decisão · STJ

STJ REsp 2157454

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da legalidade dos decretos regulamentares que reduziram as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), porque não extrapolam a previsão contida no art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que autoriza a fixação de percentuais variáveis conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PALUDETTO & CIA LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 498/506. A parte agravante alega que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais à solução da controvérsia, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Defende a necessidade de se rever a jurisprudência citada pela decisão agravada quanto à discricionariedade do Poder Executivo de dispor sobre as frações de apuração do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), apresentando, em síntese, os seguintes argumentos (fl. 540): (1) " .. é inconcebível, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança e do direito adquirido, além dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da finalidade, que o Decreto n. 9.393/2018 reduza a quase zero o crédito dos exportadores e imponha também esse novo percentual no mesmo ano da sua edição, pois isso representa uma drástica mudança das regras estabelecidas legalmente, o que não se pode admitir, por contribuir para um cenário marcado por uma insegurança jurídica insustentável, com clara ofensa ao Princípio da Legalidade ao mitigar à exaustão o que a Lei 13.043 instituiu dentro do processo legislativo"; e (2) " .. o percentual de 5% é composto do percentual de 3% previsto no art. 22, §1º da Lei 13.043/14 e no art. 2º, caput do Decreto n. 8.415/15, bem como do percentual de 2% previsto no art. 22, §2º dessa mesma lei. Vale observar que o percentual adicional de 2% foi previsto pelo legislador ordinário, para os casos em que se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, devendo esse percentual adicional ser comprovado por estudo ou levantamento realizado por critérios e parâmetros definidos em regulamento. No entanto, o Poder Executivo nunca regulamentou os critérios e parâmetros a serem observados pelos exportadores, fato que ilegalmente impede a eficácia plena da possibilidade de recuperação do percentual adicional de 2% e, dessa forma, das próprias normas imunizantes e daquelas contidas na mesma Lei n. 13.043/14". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 550). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da legalidade dos decretos regulamentares que reduziram as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), porque não extrapolam a previsão contida no art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que autoriza a fixação de percentuais variáveis conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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