STJ AREsp 2693835
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA ISABEL BASTOS GREGHI PRATALI e ALÉCIO RANIERI GREGHI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 193/194). Em suas razões (e-STJ fls. 198/204), os agravantes alegam que a decisão atacada deixou de manifestar-se acerca de pontos importantes, como o fato de que os recorrentes não foram intimados ou notificados do leilão do imóvel objeto da demanda. Sustentam, ainda, que "(..) a interposição do presente Agravo de Instrumento justifica-se pela TOTAL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, da r. decisão, quanto aos fundamentos constantes dos autos, configurando, tal situação, motivo de nova entrega da prestação jurisdicional, na medida em que retira dos agravantes o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado, levando-se em conta que os mesmos não teve a chance de se defender" (e-STJ fls. 201/202). Não houve impugnação (e-STJ fls. 209/210). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.