Decisão · STJ

STJ AREsp 2670986

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA/PRECLUSÃO. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso, o exame de eventual violação da coisa julgada ou da preclusão demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILO CUNHA FURTADO DE MENDONÇA mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls.2.033/2.037, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na inocorrência de omissão no julgado e na vedação da Súmula 7 do STJ. Em sua petição de agravo, a parte assevera que não seria o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, pois o afastamento da suposta coisa julgada demandaria, apenas, a revaloração dos fatos estabelecidos pelo Tribunal de origem. Assim, argumenta que (e-STJ fl. 472): (..) o art. 505 do CPC estabelece que, em regra, uma vez proferida a decisão sobre determinada questão, não é possível rediscuti-la no mesmo processo, exceto em casos previstos em lei. No entanto, essa preclusão consumativa ocorre apenas quando há identidade de matérias já decididas. No presente caso, os Embargos à Execução trazem novos fundamentos que não foram analisados na Exceção de Pré-Executividade, que, por sua vez, resultou no Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda. 16. Nos Embargos à Execução, o Agravante introduz argumentos que envolvem a regularidade da constituição da empresa executada, bem como questões relativas à sua responsabilidade nos débitos em execução, que não foram objeto de análise na Exceção de Pré-Executividade. Assim, a decisão proferida no Agravo de Instrumento da Fazenda não julgou os argumentos agora trazidos, de modo que não se pode falar em preclusão consumativa. 17. Ademais, é importante ressaltar que o CPC assegura às partes o direito de trazer novos fundamentos jurídicos em defesa de seus interesses, desde que não haja identidade com as matérias já decididas. A análise dos Embargos à Execução não implica rediscussão dos mesmos pontos já debatidos, mas sim de questões distintas, que demandam uma nova apreciação pelo juízo. 18. Evidencia-se que a matéria posta nos Embargos à Execução Fiscal não é idêntica àquela analisada na Exceção de Pré-Executividade e conseguinte Agravo de Instrumento fazendário: (..). Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 486). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA/PRECLUSÃO. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso, o exame de eventual violação da coisa julgada ou da preclusão demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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