STJ AREsp 2488204
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, harmonizou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que fixada tal verba. 2. Hipótese em que a sentença data de 2015, portanto a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973, e não pelo Código de Processo de 2015, como almeja o recorrente. 3. O STJ admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 4. Caso em que o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, em 15% sobre a condenação, diante dos aspectos fáticos expostos no acórdão recorrido, não se mostra flagrantemente irrisório, sendo, pois, hipótese de se obstar o presente recurso, em face do impedimento contido na Súmula 7 do STJ. 5. Em se tratando de ação de natureza previdenciária, a "jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ." (AgInt no REsp 1.867.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOÃO VICENTE DA SILVA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 83 e 204 do STJ, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, e da Súmula 7 do STJ, quanto à verba honorária (e-STJ fls. 543/548). No presente agravo interno, o recorrente sustenta que: a) quanto aos juros e correção monetária, somente após a interposição do Recurso Especial houve retratação quanto aos temas, carecendo, assim, de interesse em recorrer desses pontos; b) no tocante aos honorários advocatícios, não pretende o reexame de provas, mas a majoração dos honorários advocatícios em 20% e aplicação do art. 85, § 4º, do CPC/2015, que prevê a incidência dos honorários na liquidação, "reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença e de que o termo final dos honorários deve levar em conta a tese firmada no Tema 1.105 do STJ, que decidiu sobre a validade da Súmula 111 do STJ" (e-STJ fls. 554/555); c) houve a comprovação do dissídio jurisprudencial pelo agravante, com o devido cotejo analítico, devendo, portanto, a decisão proferida ser reformada. Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 673). É o breve relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, harmonizou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que fixada tal verba. 2. Hipótese em que a sentença data de 2015, portanto a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973, e não pelo Código de Processo de 2015, como almeja o recorrente. 3. O STJ admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 4. Caso em que o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, em 15% sobre a condenação, diante dos aspectos fáticos expostos no acórdão recorrido, não se mostra flagrantemente irrisório, sendo, pois, hipótese de se obstar o presente recurso, em face do impedimento contido na Súmula 7 do STJ. 5. Em se tratando de ação de natureza previdenciária, a "jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ." (AgInt no REsp 1.867.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). 6 . Agravo interno desprovido.