STJ REsp 2187741
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal por GAFISA S. A. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GAFISA S/A. contra decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência, objetivando " .. deferir, inaudita altera parte, a tutela provisória requerida nos itens 97/103, supra, para o fim de (i) afastar os efeitos da mora e (ii) impedir que a CEF inclua o nome da GAFISA nos 31 cadastros de inadimplentes e restritivos à concessão de crédito, distribua ação executiva ou até mesmo de conhecimento, ou, caso já o tenha feito, que seja determinada a suspensão de mencionada demanda até o julgamento definitivo da presente, e abstenha-se de informar ao BACEN e SFH sobre eventual descumprimento" . 2. O Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Na hipótese, cuida-se de empresa construtora e incorporadora de grande porte e com grande experiência no mercado, que pretende a revisão das cláusulas contratuais contidas em contrato de mútulo para a construção de empreendimento imobiliário de elevado valor, com garantia hipotecária. Assim, depreende-se que a agravante, ao subscrever o contrato, possuía conhecimento suficiente das cláusulas contratuais e condições econômicas da época, não se podendo considerá-la hipossuficiente na avaliação do instrumento. 4. A pretensão da recorrente resulta em afronta ao princípio do Pacta Sunt Servanda, considerando que pretende alterar as condições contidas no instrumento contratual de empréstimo, restando inviável a ingerência do Poder Judiciário nesta esfera. 5. Com efeito, a análise do pedido demanda maiores exames probatórios, assim como o cotejo com as informações prestadas pela parte adversa, considerando que os documentos anexados aos autos pela agravante, produzidos unilateralmente, são insuficientes para, na atual fase processual, comprovar o direito alegado no que tange ao desequilíbrio contratual. 6. Nesse contexto, da mesma forma que a empresa alega ter a CEF demorado para executar a garantia contratual, poderia, ciente da sua impontualidade, ter efetuado depósito do seu valor em Juízo, a fim de obstar a sua mora. 7. Ademais, o simples ajuizamento de ação para a discussão do débito não é suficiente para a retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes 8. Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 9. Agravo de instrumento improvido. " (e-STJ fl. 663). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 706/709). Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 187, 396 e 422 do Código Civil. Sustenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos suscitados no seu agravo, os quais evidenciam a presença da fumaça do bom direito e do perigo na demora, suficientes para a concessão da tutela de urgência. Aduz, ainda, que a tutela deveria ser concedida, pois, conforme sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta da recorrida, que ofende a boa-fé objetiva, e a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracterizam a sua mora. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 769/792), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.