STJ REsp 1844980
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. QUESTIONAMENTO. NULIDADE RELATIVA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Acolhida a distribuição mediante prevenção, cabe à parte impugná-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, por se tratar de nulidade relativa, sob pena de preclusão. 2. No caso em julgamento, a parte agravada impugnou o acolhimento da prevenção na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de nulidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 4.124/4.125. A parte recorrente alega que deve ser mantida a prevenção reconhecida à fl. 3.992, pelo então relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Sustenta, em resumo, a impossibilidade de reversão da decisão que acolheu a prevenção ante a ocorrência da preclusão, porque se teria questionado a distribuição apenas como preliminar no recurso de agravo interno. Segundo entende, caberia à Fazenda Nacional impugnar nas contrarrazões o pedido de prevenção apresentado por ela, parte ora recorrente, nas razões de seu recurso especial. Afirma que não houve surpresa do ente fazendário quanto ao acolhimento da prevenção pelo então relator. Aduz que "a competência interna é de natureza relativa, cabendo à parte requerê-la (ou impugná-la) na primeira oportunidade, sob pena de sua prorrogação, incabível seria agora modificar a relatoria do presente processo, quando a Fazenda deveria ter trazido seus argumentos logo após o pedido da Federal, na ocasião de apresentação de suas contrarrazões ao recurso especial" (fl. 4.135). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 4.148/4.150. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. QUESTIONAMENTO. NULIDADE RELATIVA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Acolhida a distribuição mediante prevenção, cabe à parte impugná-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, por se tratar de nulidade relativa, sob pena de preclusão. 2. No caso em julgamento, a parte agravada impugnou o acolhimento da prevenção na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de nulidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.