Decisão · STJ

STJ CC 203453

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-07publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO IDPF. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Segunda Seção). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO PEREIRA PRIMO, único sócio da massa falida BRAVSEC - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI contra decisão que não conheceu do conflito de competência. A decisão agravada afirmou que a decisão do d. Juízo trabalhista julgando procedente o IDPJ da Falida não representa violação aos exclusivos atributos jurisdicionais do Juízo Universal, porquanto a Legislação nacional, em especial a Lei 11.101/2005, modificada pela Lei 14.112/2020, não atribui o julgamento de IDPJ em face de diretores, sócios e outros coobrigados de recuperandos, com exclusividade ao Juízo que conduz o processo de falência (nas fls. 7376). A parte agravante, de sua vez, argumenta que como "que não se quer aqui impedir o direito do exequente de requerer IDPJ, mas, apenas, que o faça no juízo competente, que é o d. juízo universal, para que seja preservada a equidade entre os credores, e todos tenham condições de receber proporcionalmente sua parte, obedecida a ordem de prioridades prevista na lei de falências" (na fl. 83) Conclui, nesse passo, que a "competência absoluta do d. Juízo Universal está atrelada ao disposto no art. 82-A, da Lei nº 11.105/05, que tem como objetivo trazer o IDPJ para dentro do processo falimentar, que significa dizer que o exequente da ação trabalhista precisa pedir o IDPJ nos autos do processo falimentar e não no processo trabalhista" (na fl. 83). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO IDPF. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Segunda Seção). 2. Agravo interno desprovido.
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