Decisão · STJ

STJ REsp 2088169

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-26publicado em 2025-02-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 2. Admite-se a compensação da quantia devida pelo participante para a recomposição da reserva matemática com o valor dos atrasados a que fará jus em decorrência da revisão dos proventos de aposentadoria complementar. Precedentes. 3. O valor necessário à recomposição da reserva matemática (compreendendo as quotas do patrocinador e do participante), a ser aportado pelo autor/exequente, assim como o valor do crédito em favor do participante (correspondente às quantias a ele devidas em razão das diferenças já vencidas do benefício revisado) deverão ser apurados na mesma data base, momento em que serão considerados líquidos e vencidos. 4. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica a ser feita pelo participante - momento a partir do qual reunirá ele os pressupostos de fato e de direito para exercer o direito à complementação do benefício em face da entidade de previdência -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício nessa mesma data base). 5 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por ela interposto, por considerar que a revisão dos proventos de complementação de aposentadoria decorrente da inclusão de verbas incorporadas ao salário por determinação da Justiça do Trabalho deve ser precedida da prévia e integral recomposição da reserva matemática. Esta complementação fica a cargo do participante, a quem incumbe aportar o valor apurado em estudo atuarial na fase de liquidação de sentença, constituindo-se no pressuposto para a compensação admitida pela jurisprudência da Segunda Seção. Insiste a agravante na alegação de não ser possível a compensação nos termos acolhidos, porque o crédito do participante somente existirá após serem por ele vertidos os valores destinados à recomposição da reserva matemática necessária para o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício majorado. Argumenta que esses cálculos devem ser feitos na fase de conhecimento e não em liquidação. Impugnação do agravante às fls. 1.715-1.720. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 2. Admite-se a compensação da quantia devida pelo participante para a recomposição da reserva matemática com o valor dos atrasados a que fará jus em decorrência da revisão dos proventos de aposentadoria complementar. Precedentes. 3. O valor necessário à recomposição da reserva matemática (compreendendo as quotas do patrocinador e do participante), a ser aportado pelo autor/exequente, assim como o valor do crédito em favor do participante (correspondente às quantias a ele devidas em razão das diferenças já vencidas do benefício revisado) deverão ser apurados na mesma data base, momento em que serão considerados líquidos e vencidos. 4. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica a ser feita pelo participante - momento a partir do qual reunirá ele os pressupostos de fato e de direito para exercer o direito à complementação do benefício em face da entidade de previdência -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício nessa mesma data base). 5 . Agravo interno a que se nega provimento.
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