Decisão · STJ

STJ RvCr 5874

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-01-23publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da revisão criminal, sob o fundamento de que a pretensão visava ao mero reexame do conjunto probatório, sem indicação clara e objetiva de novas provas ou circunstâncias que pudessem interferir no decreto condenatório ou nas penas aplicadas. 2. Nas razões recursais, os agravantes alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão recorrida e reiteram os argumentos lançados nas peças anteriormente juntadas aos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pelos agravantes atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. As razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade, uma vez que não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSENILTON JOSE DA SILVA e JOSINALDO JOSE DA SILVA contra decisão que não conheceu da revisão criminal, porque a pretensão visava ao mero reexame do conjunto probatório e, também, porque não havia indicação clara e objetiva de novas provas ou de novas circunstâncias que pudessem interferir no decreto condenatório ou nas penas aplicadas (fls. 505-507). Nas razões recursais, os agravantes alegam que foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida e reiteram os argumentos lançados nas peças anteriormente juntadas aos autos (fls. 512-515). O Ministério Público do Estado de Tocantins e o Ministério Público Federal se manifestaram pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 526-536). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da revisão criminal, sob o fundamento de que a pretensão visava ao mero reexame do conjunto probatório, sem indicação clara e objetiva de novas provas ou circunstâncias que pudessem interferir no decreto condenatório ou nas penas aplicadas. 2. Nas razões recursais, os agravantes alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão recorrida e reiteram os argumentos lançados nas peças anteriormente juntadas aos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pelos agravantes atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. As razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade, uma vez que não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023.
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