STJ AREsp 2758616
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR PLEITEADO NA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de improcedência do pedido, os honorários hão de ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo cliente, que corresponde à perda financeira evitada pelo trabalho do causídico. 2. Na hipótese em liça, o proveito econômico oriundo da improcedência dos pedidos pode ser aferido, consistindo no montante com que o cliente deixaria de arcar se julgado procedente o pedido inicial de indenização. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAMAFFE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (CLAMAFFE) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURÁVEL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 2.721). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que, em caso de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, porquanto não há condenação nem proveito econômico (e-STJ, fls. 2.731/2.738). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.743/2.749). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR PLEITEADO NA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de improcedência do pedido, os honorários hão de ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo cliente, que corresponde à perda financeira evitada pelo trabalho do causídico. 2. Na hipótese em liça, o proveito econômico oriundo da improcedência dos pedidos pode ser aferido, consistindo no montante com que o cliente deixaria de arcar se julgado procedente o pedido inicial de indenização. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.