Decisão · STJ

STJ REsp 2148889

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-02-21
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder à cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no REsp 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA BANDEIRA ANTUNES DE AZEVEDO contra decisão (fls. 651/654) proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, a fim de afastar a obrigatoriedade de custeio do tratamento de fertilização in vitro pela operadora do plano de saúde. Em suas razões recursais (fls. 690/693), a parte agravante sustenta, em síntese, que o entendimento oriundo do julgamento dos recursos repetitivos (TEMA 1067) foi emitido quando a presente lide já se encontrava estabilizada, inclusive com análise em duplo grau de jurisdição já encerrada. Aduz, assim, que se mostra necessário delimitar os efeitos da decisão, uma vez que, em razão do elevado custo dos procedimentos de reprodução assistida, eventual retroatividade de novo posicionamento jurisprudencial seria demasiadamente prejudicial à consumidora, a parte mais vulnerável da relação jurídica, notadamente porque a embargante apenas realizou as tentativas de fertilização in vitro amparada em direito já reconhecido. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 697/712. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder à cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no REsp 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019). 2. Agravo interno desprovido.
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