Decisão · STJ

STJ AREsp 2280674

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-01-19publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 853/855, que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da Súmula 182 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante aduz insurgir-se contra o decisum que negou provimento ao recurso interposto, mantendo indevidamente a exigência tributária. Afirma que a cobrança do IPTU, embora inserida nos benefícios do parcelamento, foi imposta apesar da inexistência de regularização cadastral, à míngua de individualização do imóvel e do cadastro como contribuinte, contrariando o entendimento do STJ. Sustenta que o Tribunal de origem não apreciou aspectos cruciais por si apontados e que a decisão monocrática nega vigência os princípios da não surpresa, da legalidade, da segurança jurídica e da equidade ao autorizar a exigência feita sem notificação adequada, a destempo e sem observância da formalidade cadastral. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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