Decisão · STJ

STJ REsp 2139238

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISPOSITIVO DE LEI INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sa nado no julgamento dos embargos de declaração. 2. Do mesmo modo, o especial que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido também não merece conhecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 337/342) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, os agravantes alegam que "os dispositivos apontados como violados, em especial o art. 53/CDC, possui alcance e força para desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, ou seja, o contrato pode ser desfeito, ante ao direito potestativo do adquirente à rescisão e devolução de valores, assegurado, aliás, pela Súmula n. 543/STJ" (e-STJ fl. 338). Afirmam que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi genérica. Explicam que "foi apontado que no julgamento dos embargos declaratórios o tribunal originário não dirimiu as questões principais, quais sejam, à violação da Súmula n. 543/STJ, Código de Defesa do Consumidor (art. 53) e Código Civil (art. 473)" (e-STJ fl. 339). A seu ver o especial deveria ser admitido pelo art. 255, § 4º, III, do regimento interno do STJ, uma vez que o que se pretende é a prevalência de tese fixada em súmula do STJ. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 345/350). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISPOSITIVO DE LEI INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sa nado no julgamento dos embargos de declaração. 2. Do mesmo modo, o especial que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido também não merece conhecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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