Decisão · STJ

STJ AREsp 2487606

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DESCABIMENTO. 1. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas. 2. No caso, a Corte local estabeleceu que a parte questiona a justiça do julgamento, pretendendo outro exame das provas produzidas na ação original, bem como da distribuição do ônus por sua realização. 3. Ao definir que a ação rescisória não é o meio próprio para essa pretensão, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ contra decisão constante às e-STJ fls. 2.320/2.325, em que consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ relativamente ao descabimento da ação rescisória. A agravante afirma não ter sido analisado o principal argumento de seu recurso especial, consistente na interpretação divergente que esta Corte Superior teria dado a caso idêntico, o que desautorizaria a aplicação do mencionado verbete sumular. Aduz ter havido silêncio, também, quanto sua assertiva de violação do art. 330, I, do CPC/2015. Registra que (e-STJ fl. 2.332): quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.815.882-SP, este Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso do Estado de São Paulo para retificar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar o regular prosseguimento de ação rescisória extinta prematuramente, sem exame de mérito, com base no art. 330, III e 485, I, do Código de Processo Civil em acórdão que, para decretar a extinção do feito sem julgamento do mérito, analisou o mérito. Argumenta que, no caso, ao estabelecer que não houve violação literal de norma jurídica, o TJSP proferiu juízo de mérito sobre a pretensão rescisória - aplicação do art. 14, § 1º, do CTN. Aponta ofensa, no acórdão recorrido, ao art. 330, III, do CPC/2015, sustentando a existência do interesse de agir. Registra que "a manutenção do acórdão rescindendo afeta o direito .. , pois, em sendo mantido, restará intacta uma autuação de ISS dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 cujos valores estão sendo executados" (e-STJ fl. 2.337). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DESCABIMENTO. 1. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas. 2. No caso, a Corte local estabeleceu que a parte questiona a justiça do julgamento, pretendendo outro exame das provas produzidas na ação original, bem como da distribuição do ônus por sua realização. 3. Ao definir que a ação rescisória não é o meio próprio para essa pretensão, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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