STJ HC 918985
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório, porquanto explicitou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais deveria ser mantida inalterada a condenação do réu pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. Ressaltou, na ocasião, que a condenação do embargante não fora baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, momento em que trouxe aos autos diversos elementos robustos acerca da autoria delitiva mencionados tanto pelo Juiz sentenciante quanto pelo Tribunal de origem. Pontuou, na sequência, que essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento pessoal. 3. O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO NEVES JÚNIOR opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 489-498, proferido por esta colenda Sexta Turma, que ficou assim ementado (fls. 489-491): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em ele mentos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, a condenação do agravante não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório. 5. Agravo regimental não provido. A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso e contraditório, ocasião em que argumenta (fls. 505-506): A r. decisão embargada traz, em e-STJ fl. 491, que "a defesa reitera sua compreensão de que a condenação do acusado se baseou unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP". Ocorre que, tal tese nunca fora levantada pela defesa técnica do embargante, seja na impetração do writ, seja no agravo regimental. O que esta defesa sempre arguiu foi que o reconhecimento fotográfico realizado fora fundamental e decisivo para a condenação do recorrente, fato este plenamente verificável, de simples leitura da r. sentença e acórdão de apelação; ii) Ainda, não houve enfrentamento da principal tese elencada no agravo regimental, de que o embargante Carlos Alberto, sempre que citado nos autos, ocorre também referência a outro corréu, o Sr. Kyenslei. Ou seja, a função imputada a Carlos Alberto, era também imputada ao corréu Kyenslei. A relevância da questão é tamanha, tendo em vista que Kyenslei foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por insuficiência probatória, ao passo que o embargante teve mantida sua condenação, fundamentalmente porque havia um (ilegal) reconhecimento fotográfico. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com o atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, seja o réu absolvido. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório, porquanto explicitou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais deveria ser mantida inalterada a condenação do réu pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. Ressaltou, na ocasião, que a condenação do embargante não fora baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, momento em que trouxe aos autos diversos elementos robustos acerca da autoria delitiva mencionados tanto pelo Juiz sentenciante quanto pelo Tribunal de origem. Pontuou, na sequência, que essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento pessoal. 3. O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.