Decisão · STJ

STJ AREsp 2760214

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do CPC/15 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 951-953) interposto por ÁLVARO PEDRO DEMARTINI e OUTROS contra decisão (fls. 946-947) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, ÁLVARO PEDRO DEMARTINI e OUTROS afirmam, entre outros argumentos, que "(..) o agravo em recurso especial enfrentou os dois pontos suscitados na decisão de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de incursão em fatos e provas, e que a dialeticidade foi observada pois o pleito veio fundamentado em decisão do STJ e em abalizada doutrina civilista" (fl. 952). Alegam, também, que "(..) não podem concordar com a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o recurso observou o verbete 283/STF, tendo atacado a decisão recorrida e apontado seu desacerto, cujo fundamento do pleito recursal advém de precedente do STJ no REsp 1.834.338/SP. Aliado a isso foi citada doutrina que atende aos reclamos da interpretação ao violado artigo do Código Civil" (fl. 952). Asseveram, ainda, que "(..) enfrentaram todos os fundamentos das decisões que lhes foram contrárias, apontando um a um o fundamento e o contraponto recursal. Nenhum dos fundamentos deixou de ser adequadamente atacado, agora, se os fundamentos invocados procedem ou não, se possuem o condão de alterar o acórdão objurgado, é mérito. Ainda que se admita que o juízo de admissibilidade pode importar em certa invasão sobre o mérito do recurso, dita incursão deve ser comedida, não pode ir a fundo, sob pena de retratar uma visão imanentista do recurso. Eventual falta de razão no mérito não pode redundar na inadmissão do recurso" (fl. 953). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 958-959. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do CPC/15 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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