Decisão · STJ

STJ AREsp 2669335

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Divergir do Tribunal local que atestou a inexistência da preclusão consumativa para a formulação do pedido de substituição do perito demanda imperioso revolver de aspectos fático-probatórios dos autos, providência obstada pelo aludido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 424/427, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que "todas as decisões processuais de primeiro grau, importantes para o conhecimento da lide, são referenciadas no V. Acórdão, até em razão dos embargos declaratórios opostos pelo Metrô, com o objetivo de buscar do Tribunal a quo a efetiva análise das decisões anteriores proferidas no processo, não recorridas pelo Consórcio e suas empresas consorciadas, razão pela qual se tornou inconteste a preclusão consumativa" (e-STJ fl. 442). Quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido da ocorrência da preclusão consumativa do pedido de substituição do perito, porquanto já decidida anteriormente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 455/466, com pedido de condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista ao art. 1.021, §4º, do CPC, em 5% do valor atualizado da causa e, por interposição de recurso protelatório, de multa de 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Divergir do Tribunal local que atestou a inexistência da preclusão consumativa para a formulação do pedido de substituição do perito demanda imperioso revolver de aspectos fático-probatórios dos autos, providência obstada pelo aludido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido.
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