STJ EAREsp 1930626
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC). 2. Não configura vício de omissão ou contradição a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso e contraditório no acórdão embargado, a embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por M. L. M. FOMENTO MERCANTIL LTDA. (M. L. M.), na demanda em que contende com RENATA MARIOTTO e AQUA&SENSES - CLÍNICA & RESORT-SPA - EIRELI (RENATA e outro), contra o acórdão da Quarta Turma, da Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FOMENTO MERCANTIL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA CONTRA A FATURIZADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring" (REsp 1.289.995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fl. 348). O dissenso submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade do direito de regresso, por parte da empresa de factoring, em detrimento do faturizado. Pleiteou a embargante pelo reconhecimento do direito de regresso da faturizadora contra as faturizadas, quando assim o tiverem convencionado as partes, bem como pela possibilidade da oferta de uma garantia ao contrato, em especial se quem deu causa ao inadimplemento dos títulos cedidos foi a faturizada. A embargante citou como paradigma julgado da Terceira Turma prolatado nos E Dcl no R Esp nº 1.562.274/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 16/2/2016, D Je de 19/2/2016. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente sob o fundamento de inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 442/444). Na sequência foi interposto agravo interno por M. L. M., sustentando que o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido porque ficou caracterizada a similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma uma vez que ambos os casos trataram de contrato de factoring com direito de regresso pactuado entre as partes. Afirmou que, assim como no caso do Mensalão julgado pelo STF, deve ser assegurado o Estado Democrático de Direito e a ampla defesa, corrigindo-se o erro de julgamento do acórdão embargado (e-STJ, fls. 448/468). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fl. 472/481. O agravo interno não foi conhecido pela Segunda Seção do STJ, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que no acórdão paradigma a situação fática era diversa, consignando o Tribunal estadual que havia cláusula contratual pactuada entre as partes que previa garantia às operações de fomento mercantil. No acórdão embargado não havia notícia de pacto semelhante. 2. Agravo interno não conhecido. (e-STJ, fl. 491). Nesta oportunidade M. L. M. opôs os presentes embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso e contraditório porque, apesar do não conhecimento do recurso especial pela Quarta Turma, o mérito da controvérsia foi analisado, o que autoriza a análise dos embargos de divergência. Afirmou que ficou configurada a similitude fática entre os acórdãos confrontados uma vez que no caso sob análise também existia cláusula contratual que firmava a responsabilidade dos cedentes (faturizadas), pela origem e legalidade dos títulos mercantis, sendo responsável por qualquer vício dos títulos (e-STJ, fls. 499/506). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado às e-STJ, fls. 511/512. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC). 2. Não configura vício de omissão ou contradição a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso e contraditório no acórdão embargado, a embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.