Decisão · STJ

STJ AREsp 2232524

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-14publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSMAR MARTINS contra decisão de minha lavra, integrada pelo julgado que rejeitou os embargos de declaração, em que não conheci do agravo por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 290/292). O agravante reitera suas razões de apelo especial no tocante à inexistência de inércia de sua parte, visto que, segundo o disposto no § 3º do art. 240 do CPC/2015, não pode ser "prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (e-STJ fl. 326). Além de aduzir que o recurso especial merece ser conhecido devido à negativa de prestação jurisdicional, refuta os óbices indicados no decisum que inadmitiu o apelo nobre, como se lê (e-STJ fls. 326/327): A negativa de seguimento se deu em face da violação à Súmula 518 do STJ, a qual não se coadunaria com o caso em comento, tendo em vista que o Recurso Especial não foi interposto apenas pela violação da Súmula 106 do STJ, mas também, pelos §§ 2º e 3º do art. 221, bem como arts.189 e 199CCB, o qual possui a mesma sistemática da referida Súmula, qual seja, de que em havendo demora por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, vez que a demora se imputaria ao serviço judiciário, a quem incumbia certificar a falta de resposta dos ofícios encaminhados que solicitavam elementos para o cálculo. Não há se falar em prestação jurisdicional se a decisão não apreciou a prova carreada aos autos, a qual deve ser analisada, uma vez que o acórdão recorrido nada manifestou acerca da demora imputada ao serviço cartorário, relativamente à ausência de resposta às intimações judiciais pelo INSS, cuja desídia não foi da parte autora, mas a quem incumbia realizar a juntada dos documentos solicitados. Não há se falar em aplicação da Súmula 07 do STJ uma vez que não necessária a análise fática ou reexame de prova, mas que a prestação jurisdicional seja completa a fim de possibilitar a declaração expressa de aplicação de dispositivos legais federais alegados e prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Não obstante, indicou o julgador ausência de prequestionamento e óbice oriundo das Súmulas 282 e 356 do STF. A negativa, com a devida vênia, carece de legalidade e lógica. Ainda, não há falar tenha a orientação do tribunal se dado em sentido idêntico ao da decisão recorrida, eis que os julgados colacionados demonstram a contrariedade no posicionamento. Não há o óbice indicado pela Súmula 83. O E. STJ possui entendimento remansoso no viés de que inaplicável o prazo pela metade previsto no Decreto 20910-32 às execuções intentadas contra a Fazenda Pública, havendo manifestamente posicionamento divergente com o entendimento adotado pelo TRF-4. Sem contraminuta (e-STJ fl. 338). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido.
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