STJ REsp 2026330
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem para acolher as teses defendidas no recurso especial - o pedido de indenização pelo uso do imóvel, não se mostra cabível à hipótese - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RAFAEL MATSUNAGA interpõe agravo interno contra decisão de fls. 282-285, que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante sustenta que "Houve confusão no entendimento do acórdão pois enquanto este determinou a aplicação do percentual sobre o valor do contrato, o I. Relator entendeu que a determinação foi para que o percentual devesse ser aplicado sobre o valor pago" (fls. 291-292). Alega ainda que (fl. 292): Como consequência dessa confusão, o I. Relator concluiu que o percentual adotado na corte inferior encontra-se dentro do patamar definido por este Egrégio Tribunal, que limitou a retenção no máximo de 25% das quantias pagas. Em razão disso, não reconheceu o Resp aplicando a súmula 83 do STJ por entender que o acórdão combatido foi firmado no mesmo sentido da jurisprudência desta E. Corte. Ocorre que não é o caso. O acórdão possibilitou a aplicação da multa de 10% sobre o valor do contrato o que representa retenção pela Agravada de 80% das quantias pagas, ou seja, 55% a mais do entendimento consolidado nesta C. Corte. Pelo exposto, requer o reconhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja, mediante o julgamento do colegiado desta C. Turma, reformada a decisão monocrática proferida pelo Ilustre Ministro Relator para conhecer do Recurso Especial interposto dando-lhe provimento afim de que seja afastada a aplicação de multa de 10% sobre o valor do contrato. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 297-307. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem para acolher as teses defendidas no recurso especial - o pedido de indenização pelo uso do imóvel, não se mostra cabível à hipótese - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.