Decisão · STJ

STJ REsp 2080342

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-05publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA APÓS A INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL A RESPEITO DA SÚMULA Nº 375/STJ E DO TEMA Nº 243/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da apontada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.157/2.166) interposto por CAPITAL 1 PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 2.113/2.118, por meio da qual se deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada - INCORPORAÇÃO BOULEVARD LTDA. (em recuperação judicial) -, com determinação de que sejam os autos devolvidos à Corte de origem para o rejulgamento de embargos de declaração ali opostos. No julgado ora agravado, decidiu-se que a pretensão recursal de INCORPORAÇÃO BOULEVARD LTDA., quanto à preliminar de mérito suscitada (violação dos arts. 11, 371, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), merecia prosperar, por restar configurada, no caso, a alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente da insistência da Corte local em deixar de apreciar aspectos relevantes à solução da controvérsia em tela. Determinou-se, assim, que sejam sanadas "as apontadas omissões do acórdão recorrido a respeito da inteligência da Súmula nº 375/STJ e do Tema nº 243/STJ e, especialmente, dos motivos pelos quais desconsideradas, no caso em apreço, as orientações nestes consolidadas" (e-STJ fl. 2.118). À referida decisão foram opostos embargos de declaração pela ora agravante (e-STJ fls. 2.122/2.126), sendo estes rejeitados também por decisão unipessoal deste Relator (e-STJ fls. 2.150/2.154). Em suas razões (e-STJ fls. 2.157/2.166), a ora agravante afirma que o recurso especial interposto pela parte adversa não merece provimento, não havendo falar em retorno dos autos à Corte de origem (TJDFT) para realização de novo julgamento de aclaratórios para o fim de sanar suposta omissão daquele órgão julgador colegiado frente ao conteúdo da Súmula nº 375/STJ e ao Tema nº 243/STJ, pois "a matéria foi exaustivamente debatida, em 1ª e 2ª instâncias, quando foram considerados preenchidos os requisitos previstos na Súmula n. 375/STJ e no Tema n. 243/STJ" (e-STJ fl. 2.163). Na tentativa de demonstrar o alegado, todavia, transcreve apenas excertos da sentença de primeiro grau (e-STJ fl. 2.163). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, por que seja o presente feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimada, a recorrente, ora agravada - INCORPORAÇÃO BOULEVARD LTDA. - apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fls. 2.170/2.194). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA APÓS A INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL A RESPEITO DA SÚMULA Nº 375/STJ E DO TEMA Nº 243/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da apontada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido.
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