Decisão · STJ

STJ AREsp 1506661

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-05-22publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. INCIDÊNCIA SOBRE BOLSA DE ESTUDO, KIT ENXOVAL DE BEBÊ E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE APRECIA MATÉRIA DIVERSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) quando questões essenciais ao deslinde da controvérsia não são apreciadas, a despeito da oposição de embargos de declaração. Dessa forma, é imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a ocorrência de violação desse dispositivo, devendo os autos retornar à origem para que seja sanado o vício apontado no recurso integrativo por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. 2. Na hipótese dos autos, o ente público interpôs recurso de apelação, defendendo a incidência da contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) sobre as bolsas de estudo concedidas aos empregados, kit enxoval de bebê e participação nos lucros e resultados. Contudo, o Tribunal de origem apreciou questão diversa, qual seja, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essas verbas, equívoco que foi devidamente apontado nos embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO da decisão de minha relatoria de fls. 1.260/1.264. A parte agravante alega que a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) não está configurada porque o tema referente à natureza das contribuições de intervenção no domínio econômico (Sebrae) não foi suscitado pela parte agravada em seu recurso de apelação, de modo que se trata de inovação recursal em embargos de declaração, reconhecida pelo Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. INCIDÊNCIA SOBRE BOLSA DE ESTUDO, KIT ENXOVAL DE BEBÊ E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE APRECIA MATÉRIA DIVERSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) quando questões essenciais ao deslinde da controvérsia não são apreciadas, a despeito da oposição de embargos de declaração. Dessa forma, é imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a ocorrência de violação desse dispositivo, devendo os autos retornar à origem para que seja sanado o vício apontado no recurso integrativo por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. 2. Na hipótese dos autos, o ente público interpôs recurso de apelação, defendendo a incidência da contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) sobre as bolsas de estudo concedidas aos empregados, kit enxoval de bebê e participação nos lucros e resultados. Contudo, o Tribunal de origem apreciou questão diversa, qual seja, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essas verbas, equívoco que foi devidamente apontado nos embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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