Decisão · STJ

STJ AREsp 2165949

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-06publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. Não houve o prequestionamento implícito, uma vez que a Corte local não teceu considerações acerca da tese recursal concernente às "funções de fixar duna ou estabilizar mangue", motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Inexiste o prequestionamento ficto, uma vez que, conquanto tenha sido alegada a violação ao art. 1.022 do CPC, a tese atrelada ao art. 2º, f, da Lei 4.771/1965 não fora apontada como omissa no tópico relativo à sua contrariedade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.854/2.860 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento, integrada pela decisão de fls. 2.900/2.905 que rejeitou os embargos de declaração opostos. A parte ora agravante sustenta, em síntese, que houve o prequestionamento da questão objeto do recurso, assim como pondera que o Tribunal de origem incorrera em negativa de prestação de jurisdicional no acórdão recorrido. Requer que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.969/2.973). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. Não houve o prequestionamento implícito, uma vez que a Corte local não teceu considerações acerca da tese recursal concernente às "funções de fixar duna ou estabilizar mangue", motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Inexiste o prequestionamento ficto, uma vez que, conquanto tenha sido alegada a violação ao art. 1.022 do CPC, a tese atrelada ao art. 2º, f, da Lei 4.771/1965 não fora apontada como omissa no tópico relativo à sua contrariedade. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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