STJ EAREsp 1499601
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por MYOUNG SHIN FABRICANTE DE CARROCERIA AUTOMOTIVA LTDA. (MYOUNG SHIN), na demanda em que contende com METALÚRGICA MARDEL LTDA. - em recuperação judicial (MARDEL), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AR Esp n. 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, D Je de 7/4/2022). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 578). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 612/615). Os embargos de divergência apontaram dissenso jurisprudencial quanto a possibilidade de compensação fora da recuperação judicial e/ou falência, por tratarem de operações compromissadas, nos termos do 193-A da Lei nº 11.101/2005 (e-STJ, fls. 621/645). Apontou como paradigma o acórdão prolatado no R Esp nº 668.407/RS. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente por força do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (e-STJ, fls. 652/653). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 675/678). Na sequência foi interposto agravo interno sustentando que o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido, uma vez que o mérito da controvérsia foi analisado pela Quarta Turma (e-STJ, fls. 683/698). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à, e-STJ, fl. 702. O agravo interno não foi conhecido pela Segunda Seção do STJ, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 715). Nesta oportunidade MYOUNG SHIN opôs os presentes embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso porque, apesar do não conhecimento do recurso especial pela Quarta Turma, o mérito da controvérsia foi analisado. Nesse sentido, sustentou que foi impugnada a aplicação da Súmula 315 deste C. STJ porque as R. Decisões Monocráticas até então proferidas, para rechaçar o ARESP, tiveram de executar análise de mérito do Recurso Especial (e-STJ, fls. 722/725). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 730/732. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.