STJ AREsp 2638599
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. AUSÊNCIA DE RECOLHIMETO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULARIDADE E PELA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela a ocorrência de prescrição da pretensão executória nem a nulidade do título executivo, razão pela qual a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SISTEMAS E PLANOS DE SAÚDE LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a nulidade de lançamento tributário e a ocorrência de prescrição da pretensão executória; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1100/1147): Foram deduzidas questões que impõem o reconhecimento de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, por violação e negativa de vigência aos artigos 11, 141, 489 e 1.022 do CPC, por pelo menos 4 (quatro) ângulos diferentes: a) Manutenção de contradição interna e omissão, relevantes à análise da caracterização a.1) da prescrição originária ou a.2) da nulidade da cobrança por inobservância do devido processo administrativo - nulidade do acórdão demonstrada nos §§ 93/112 do AREsp; b) Manutenção de erro de fato e adoção de premissa equivocada, relevantes à análise da caracterização da prescrição intercorrente - nulidade do acórdão demonstrada nos §§ 137/155 do AREsp; c) Manutenção de omissão sobre questão capaz de infirmar a conclusão adotada, relevante à análise da nulidade da CDA, isto é, à análise da violação ao artigo 202, II e III, do CTN, e ao artigo 2º, § 5º, II a IV, da LEF - nulidade do acórdão demonstrada nos §§ 164/173 do AREsp; e d) Manutenção de omissão sobre precedente invocado pela parte - ADI 442/SP e Temas nº 1.062 e nº 1.217 do STF - nulidade do acórdão demonstrada nos §§ 187/193 do AREsp .. A decisão agravada, todavia, foi omissa sobre as questões indicadas nos pontos a.2) (omissão do acórdão sobre questão relevante à tese de inobservância do de- vido processo administrativo - tributos lançados de ofício pelo Fisco e inscritos em Dívida Ativa na mesma data, sem oportunizar ao contribuinte o pagamento ou a apresentação de impugnação) e d) (omissão do acórdão sobre precedente invocado). Além disso, a assertiva de que o v. acórdão fundamentou de forma clara e coerente a rejeição da tese de prescrição intercorrente - questão b) -, sem ter apresentado as razões pelas quais rechaçou-se a alegação de nulidade, evidencia, per se, a nulidade da própria decisão que se agrava. .. Na hipótese de entendimento diverso quanto à negativa de vigência dos dispositivos federais infraconstitucionais indicados (artigos 11, 141, 489 e 1.022, do CPC), necessário que a matéria outrora devolvida à análise da Corte de origem, que refletem violação ao artigo 40 da LEF, e aos Temas nºs 566 a 569/STJ, seja dada por presquestionada na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, permitindo-se assim o julgamento do mérito e conseguinte provimento do presente recurso por esse Tribunal, a fim de afastar as violações contidas no acórdão, reformando-o, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente. .. Não se extrai do título executivo, sequer, a informação - quem dirá liquidez e certeza - de que o lançamento teria sido constituído por lançamento de oficio ou por declaração do contribuinte, tampouco a data do lançamento de ofício adotado como premissa no acórdão, os valores de multas de ofício ou de mora, a data de ven- cimento dos débitos ou da multa, ou ainda, os termos iniciais da atualização dos débitos .. Dispensável qualquer incursão probatória quanto à premissa expressa- mente fixada no acórdão, de que a cobrança se funda em lançamento de ofício, ou quanto às datas de lançamento e inscrição, pois, tanto título executado, quanto o município Agravado e o próprio acórdão registram o lançamento e a inscrição na mesma oportunidade (ambos em 23/02/2010) .. o entendimento manifestado no acórdão recorrido é o de que o Fisco pode lançar de ofício um débito e, na mesma oportunidade, inscrever o respectivo débito em dívida ativa, sem oportunizar ao contribuinte o pagamento administrativo ou a apresentação de impugnação em face do lançamento, e - ainda pior - perseguir a cobrança judicial da dívida. Tal entendimento é diametralmente oposto às garantias do devido processo administrativo e viola os artigos 145, caput e inciso I, 160, 173, parágrafo único, e 201 do CTN, além do Enunciado nº 622 da Súmula do STJ. Nessa perspectiva, o artigo 145, caput, o artigo 160 e o artigo 173, parágrafo único, do CTN, pressupõem a regular notificação do sujeito passivo na hipótese de lançamento de ofício, seja para oportunizar o pagamento, seja para impugnar o lançamento em garantia a ampla defesa e ao contraditório seja, em especial, para que o crédito tributário se constitua definitivamente .. fosse o débito fundado em declaração do contribuinte, como subentendido em trechos da fundamentação contraditória às premissas fixadas, de rigor seria o restabelecimento do acórdão de fls. 627/641 eSTJ, no ponto em que reconhecera a prescrição parcial do débito originário .. Portanto, corrigida a premissa que consubstancia a nulidade do acórdão embargado e considerando que, ao menos desde 04/08/2011 o município Agravado tinha ciência acerca da não localização do devedor, é certo que se operou a prescrição intercorrente sobre a execução, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e provido para corrigir o erro material e afastar a premissa equivocada, a fim de reconhecer que, no caso concreto, a manutenção da cobrança judicial viola o artigo 40 da LEF, bem como as teses firmadas em sede de recurso repetitivo por esse STJ no julgamento dos Temas nº 566 a 569, declarando-se extinta integralmente a execução fiscal de origem, ante a ocorrência da prescrição intercorrente .. o acórdão recorrido convalidou a cobrança fundada em um título executivo que não menciona especificadamente os dispositivos legais que o amparam, mas que, dado o caráter genérico do título, se prestaria a fundamentar qualquer tributo ou penalidade inserida nos referidos diplomas legais, a evidenciar a necessidade de reforma do acórdão por inobservância aos incisos III dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1153/1160). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. AUSÊNCIA DE RECOLHIMETO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULARIDADE E PELA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela a ocorrência de prescrição da pretensão executória nem a nulidade do título executivo, razão pela qual a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido.