STJ EAREsp 2460148
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a decisão monocrática embargada não viabiliza o conhecimento da divergência diante da exigência legal de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por INEZ CHARLOTE RUEDA INÁCIO (INEZ), na demanda em que contende com ITAU UNIBANCO S.A. (ITAU), contra a decisão monocrática da Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo em recurso especial porque deserto, nos termos da Súmula n. 187 do STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (e-STJ, fls. 371/372). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 384/386). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção visa dirimir suposto dissenso quanto a necessidade de intimação pessoal da parte para a complementação do valor das custas processuais (e-STJ, fls. 390/395). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados em decisão monocrática da Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, diante da exigência de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados, não sendo admitido interpor o recurso contra decisão monocrática (e-STJ, fls. 409/410). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 424/426). Nessa oportunidade, INEZ interpôs o presente agravo interno sustentando que foram impugnados todos os argumentos da decisão recorrida (e-STJ, fls. 430/439). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 460/463). Os autos foram a mim distribuídos por força do disposto no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fl. 468). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a decisão monocrática embargada não viabiliza o conhecimento da divergência diante da exigência legal de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados. 2. Agravo interno não conhecido.