Decisão · STJ

STJ EAREsp 1238100

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-01-23publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃ O CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; (d) da integral reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; e (e) da necessidade de demonstração da similitude dos fatos e dos fundamentos mediante cotejo analítico. A mera transcrição da ementa do paradigma não atende ao que é exigido na legislação disciplinante. 4. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. A conduta do Prefeito de outorgar poderes para o assessor jurídico municipal defendê-lo em ação por improbidade administrativa em que figura como parte o município que o remunera e a conduta do assessor em atuar na defesa de ambos na mesma ação por improbidade não tipifica as hipóteses que atual e taxativamente estão previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Abolição da tipicidade da conduta verificada. 6. Agravo interno provido para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUÍS CLÁUDIO RODRIGUES FERRAZ contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 898/902. A parte agravante afirma que a decisão agravada é contrária à jurisprudência consolidada no sentido da admissão dos embargos de divergência quando haja a comprovação da divergência, com a menção às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Alega configurar inovação a exigência de requisitos que não constam no rol previsto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como o inteiro teor do acórdão paradigma. Sustenta que o acórdão embargado é contrário à jurisprudência consolidada desta Corte, prescindindo de reexame de prova a verificação do dissídio. Aduz que o paradigma afasta a existência de vedação legal expressa para que o consultor jurídico da Câmara Municipal possa atuar como advogado de defesa em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Prefeito e que não cabe ação civil pública para discutir irregularidades administrativas, sendo o caso passível de apuração em procedimento administrativo da OAB. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 930). Determinei a manifestação das partes acerca da superveniência da Lei 14.230/2021, sobrevindo as petições de fls. 945/950 e 951/957. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃ O CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; (d) da integral reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; e (e) da necessidade de demonstração da similitude dos fatos e dos fundamentos mediante cotejo analítico. A mera transcrição da ementa do paradigma não atende ao que é exigido na legislação disciplinante. 4. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. A conduta do Prefeito de outorgar poderes para o assessor jurídico municipal defendê-lo em ação por improbidade administrativa em que figura como parte o município que o remunera e a conduta do assessor em atuar na defesa de ambos na mesma ação por improbidade não tipifica as hipóteses que atual e taxativamente estão previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Abolição da tipicidade da conduta verificada. 6. Agravo interno provido para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa.
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