STJ EAREsp 2271620
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que são incabíveis embargos de divergência quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por YASUHIRO TANAKA - ESPÓLIO e outros (ESPÓLIO e outros), na demanda em que contendem com BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL), contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 559) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 605/613). O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção versa sobre a abrangência da cláusula de supressão de garantias reais e fidejussórias prevista no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, se a supressão diz respeito somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido ou se abrange todos os credores da mesma classe. O embargante indicou como paradigmas os acórdãos da Terceira Turma prolatados no REsp 1.700.487/MT, no REsp 1.532.943/MT e no REsp 1.850.287/SP (e-STJ, fls. 619/773). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados, em decisão monocrática da Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, sob o fundamento de que não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (e-STJ, fls. 778/780). Nessa oportunidade, o ESPÓLIO e outros interpuseram o presente agravo interno sustentando que não se aplica ao caso a Súmula n. 315 do STJ porque o dissenso ficou configurado, uma vez que não há como afastar a deliberação adotada pelos credores em assembleia para privilegiar apenas um credor, que não anuiu com os termos do plano de recuperação a respeito da supressão de garantias em favor dos sócios/avalistas/garantidores da recuperanda, o que contraria o princípio da soberania da assembleia (e-STJ, fls. 783/793). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 798/905. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que são incabíveis embargos de divergência quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido.