Decisão · STJ

STJ AREsp 2765300

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. MORTE DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 620 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em se tratando de seguro de vida, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de seguro de automóveis, a exclusão de cobertura em caso de sinistro decorrente da embriaguez do segurado se revela inválida. Incidência da Súmula nº 620 do STJ. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. (PRUDENTIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. MORTE DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 620 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 864). Nas razões do presente inconformismo, PRUDENTIAL alegou que (1) foram violados os arts. 93, IX, da CF e 489 e 492 do NCPC; (2) o aresto recorrido adotou fundamentação genérica ao decidir; (3) foram afrontados os arts. 141 e 373 do NCPC e 757, 762, caput, e 768 do CC/2002 e 1º, § 2º da Lei nº 6.899/1981; (4) ficou comprovado, pela dinâmica narrada no boletim de ocorrência, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado, que se encontrava altamente alcoolizado; (5) houve agravamento do risco; (6) ficou comprovado o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o sinistro; e, (7) ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 894/900). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. MORTE DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 620 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em se tratando de seguro de vida, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de seguro de automóveis, a exclusão de cobertura em caso de sinistro decorrente da embriaguez do segurado se revela inválida. Incidência da Súmula nº 620 do STJ. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido.
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