STJ CC 197437
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a pleitear a reforma do julgado sem traçar nenhuma linha quanto a impossibilidade de se utilizar do conflito de competência como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS/SC (JUÍZO ESTADUAL). A questão, na origem, envolve a competência para apreciar e julgar as questões referentes ao contrato de honorários advocatícios celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINDPREVS/SC) e os advogados MARCELLO MACEDO REBLIN e SÉRGIO PIRES DE MENEZES (ADVOGADOS) e MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA). O JUÍZO ESTADUAL, suscitado, nos autos da ação declaratória ajuizada contra MELEGARI MENEZES E REBLIN - ADVOGADOS REUNIDOS, MARCELLO MACEDO REBLIN e SERGIO PIRES MENEZES (Processo nº 0308954- 20.2018.8.24.0023/SC), atendendo a pedido alternativo da parte requerida relativo a depósito de valores, determinou a expedição de ofício ao JUÍZO TRABALHISTA nos autos de nº 0019100-90.1990.5.12.0014, solicitando a transferência do montante bloqueado àquele juízo (e-STJ, fls. 170-171). O JUÍZO TRABALHISTA, por sua vez, considerou que a providência do Juízo Cível implica, por vias transversas, a tentativa de anular um ato consolidado por este juízo e é objeto da coisa julgada. Determinou, assim, a suspensão da transferência de valores a título de honorários advocatícios ao JUÍZO ESTADUAL até que exista decisão definitiva sobre a competência para dirimir impasse existente entre as bancas de advogados que representam os substituídos acerca da titularidade dos honorários advocatícios e retenções e determinou a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça a fim de que se pronuncie sobre o juízo competente para julgar a presente ação no que concerne a retenção e liberação de honorários advocatícios (e-STJ, fls. 131/136). Os interessados, MARCELO MACEDO REBLIN, SÉRGIO PIRES e MENEZES BEBLIN - ADVOGADOS REUNIDOS, no pedido de tutela provisória juntada às e-STJ, fls. 331/356, pleitearam o sobrestamento da Ação Declaratória nº 0308954- 20.2018.8.24.0023, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, com pedido de envio de comunicação ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, relator do AResp nº 2.187.865/SC e ao Ministro HUMBERTO MARTINS, relator dos ARES Ps nºs. 2196470/SC e 2186518/SC, por estarem vinculados aos feitos objeto do conflito de competência. No despacho de e-STJ, fls. 357/358, a fim de evitar tumulto processual e a prolação de decisões diferentes e em razão da apontada prejudicialidade, foi formulada consulta ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE sobre eventual prevenção para o julgamento do presente conflito de competência. O Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE devolveu o feito por entender que não ficou caracterizada a prevenção para julgar o incidente, uma vez que o art. 71, caput e parágrafos, do Regimento Interno do STJ não estabelece a prevenção como regra para distribuição de feitos envolvendo conflitos de competência (e-STJ, fls. 360/361). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (e-STJ, fls. 366/367). O pedido de antecipação de tutela foi reiterado às e-STJ, fls. 388/402, pleiteando a suspensão do julgamento dos Embargos de Declaração no ARESP nº 2.187.865/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Solicitadas informações foram elas prestadas às e-STJ, fls. 372/387 e 404/407. SINDPREVS/SC protocolou petições noticiando o andamento de recursos interpostos pelas partes (e-STJ, fls. 421/496, 497/505, 513/536 e 537/539). MARCELO MACEDO REBLIN, SÉRGIO PIRES e MENEZES BEBLIN - ADVOGADOS REUNIDOS protocolaram resposta às alegações do SINDPREVS/SC (e- STJ, fls. 506/510 e 540/542). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (e- STJ, fls. 1.343/1.348). O conflito não foi conhecido diante da ausência de decisões conflitantes quando há determinação de transferência de valores entre órgãos jurisdicionais de hierarquia judiciária distintas, devendo os efeitos das decisões, se sobrepostos, serem revolvidos por meio de recursos próprios, cabendo a cada Juízo atuar dentro dos limites de sua jurisdição (e-STJ, fls. 556/565). Nesta oportunidade os interessados, MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS, interpuseram agravo interno sustentando que o conflito ficou configurado porque compete exclusivamente à Justiça do Trabalho a anulação de seus atos (e-STJ, fls. 556/565). A impugnação foi apresentada por SINDPREVS/SC (e-STJ, fls. 571/588). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a pleitear a reforma do julgado sem traçar nenhuma linha quanto a impossibilidade de se utilizar do conflito de competência como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não conhecido.