STJ AREsp 2652047
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA DE LIMA FERREIRA, contra decisão, assim ementada (fl. 260): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO ATESTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega em suas razões (a) que não incide a Súmula 7/STJ pois "o Agravante abordou em suas razões de Agravo em Recurso Especial o inconformismo relativo ao direito do Agravante à pensão militar, sem necessidade alguma de revolvimento de prova, nos exatos termos da Lei nº 4.242/63, vigente na data do óbito do ex- Combatente"; (b) que "a legislação acima indicada, flagrantemente violada pelo v. acórdão regional, não trouxe em sua redação qualquer obrigatoriedade de comprovação de que a viúva ou filha do ex-combatente tenham incapacidade de prover o próprio sustento" e (c) que "o direito da Agravante ao recebimento da pensão por morte especial é inquestionável, nos termos do disposto no art. 30, da Lei nº 4.242/63 c/c art. 7º e art. 26, da Lei nº 3.765/60, posto que comprovadamente filha do instituidor da pensão militar, o qual era ex-combatente de guerra, falecido antes da Constituição Federal" (fls. 271/274) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.