STJ AREsp 2723604
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 399/401, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 405/424, em suma, que "no agravo em re curso especial houve a impugnação específica dos elementos da decisão, sendo totalmente clara a compreensão da controvérsia" (e-STJ fl. 417). Busca, ainda, demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ e reafirma a existência de violação do art. 944 do CC. Requer, assim, seja provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.