STJ EAREsp 2208223
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, enquanto o acórdão paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA. - em recuperacao judicial (SINOPEC), na demanda em que contende com CLARK RELIANCE DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. (CLARK), contra acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. CREDIBILIDADE E IMAGEM NÃO AFETADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse recursal da empresa devedora originária é excepcional, evidenciado no propósito de defesa do seu patrimônio moral, da honra objetiva, do bom nome, ou seja, da proteção da sua personalidade, abrangendo, inclusive, a sua autonomia e a regularidade da administração, inexistindo, por outro lado, interesse na defesa da esfera de direitos dos sócios/administradores" (REsp 1.980.607/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 12/8/2022). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 247). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a legitimidade e interesse para a sociedade recorrer em face de decisão que permitiu a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios. Sustentou a embargante que enquanto o acórdão paradigma analisou a controvérsia e reputou os argumentos da recorrente aptos a autorizar a interposição de recurso contra a decisão que acolhe o pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica, o acórdão embargado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade e falta de interesse jurídico da sociedade. A embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp n. 1.421.464/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 24/4/2014, D Je de 12/5/2014 (e-STJ, fls. 289/328). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente diante da ausência de similitude fática quando o acórdão embargado trata da inadmissibilidade do recurso especial e o paradigma do mérito (e-STJ, fls. 336/340). Nessa oportunidade, foi interposto o presente agravo interno sustentando que é o caso de apreciar os embargos de divergência porque, em que pese a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a Quarta Turma analisou o mérito da controvérsia. Afirmou que a Quarta Turma concluiu que a tese estava equivocada, e a SINOPEC não tinha interesse nem legitimidade para se defender do pedido de desconsideração da sua própria personalidade jurídica (e-STJ, fls. 345/365). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 369/386. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, enquanto o acórdão paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. Agravo interno não provido.