STJ AREsp 2506903
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ALCEU RIBEIRO BUENO JUNIOR contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 265/266). A decisão monocrática foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 282-284). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 231): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Recurso que ataca sentença que homologou as provas colhidas e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - Parte agravante que pretende obter a exibição dos extratos de todas as contas bancárias de titularidade dos agravados referentes ao período de janeiro/2019 a 31/12 por meio do sistema SISBAJUD - Produção antecipada de prova que não se confunde com exibição de documento ou coisa - Decisão mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 282/284 ). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "mediante detida análise da peça de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, vide e-STJ fls. 247/254, percebe-se claramente que o Recorrente IMPUGNOU EXPRESSAMENTE a suposta incidência da súmula 7 do STJ na hipótese dos autos, impugnação esta específica a fls. e-STJ 253, conforme abaixo demonstrado: .. " (fl. 293). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 302/303). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.