STJ AREsp 2715640
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. Precedentes. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual, em momento anterior à vigência da Lei 14.939/2024 (a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC) e deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Segundo entendimento do STJ, "o dia do servidor público (28 de outubro), a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Segunda Turma, DJe de 18/5/2018). 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por THIAGO FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada pelo ora agravante, em face do BANCO PAN S.A., parte ora agravada. Sentença: julgou procedentes os pedidos para "A) RECONHECER e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere ao contrato objeto da demanda e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE de todos e quaisquer valores a ele relativos; B) CONDENAR o réu a lhe restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário em decorrência do sobredito contrato, com correção monetária desde os desembolsos pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; C) CONDENAR o réu a lhe pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da presente sentença. Considerando que a quantia indevidamente creditada na conta bancária do autor deverá ser restituída à instituição financeira, a qual já se encontra depositada nos autos, fica expressamente DETERMINADA a compensação entre os valores devidos pelo banco ao autor, decorrentes da presente sentença e a aludida quantia" (e-STJ fl. 196).