Decisão · STJ

STJ AREsp 2425860

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-12publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA EM PARTE. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NECESSIDADE DE REAQUECIMENTO DA CARGA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alega-se, no presente agravo interno, que não se justificaria o retorno dos autos à origem, para suprimento das omissões identificadas, porque os temas suscitados não poderiam, de qualquer forma prosperar. 2. Todavia, o exame das alegações não examinadas pelo Tribunal estadual deve ser feito, primeiramente, por ele, e não diretamente nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO SONY BORGES SANTOS DA SILVA - ME (SONY BORGES) ajuizou ação contra CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATO-GROSSENSE S.A. (CONCESSIONÁRIA) e STRATURA ASFALTOS S.A. (STRATURA), cobrando R$ 50.320,52 (cinquenta mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) a título de indenização por atraso superior a cinco horas na descarga de mercadorias transportadas (e-STJ, fls. 1/8). A sentença julgou procedente o pedido (e-STJ, fls. 287/289). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por STRATURA em acórdão da relatoria do Des. GIL COELHO, assim ementado: Contrato de transporte Permanência além do tempo legal aguardando a descarga - Multa por tonelada/hora, nos termos do art. 11,§§ 5º e 7º, da Lei nº 11.442/07Sentença de procedência mantida Aplicação do art. 252do Regimento Interno do E. TJSP Apelação não provida (e-STJ, fl. 428) Os embargos de de declaração que se seguiram foram parcialmente acolhidos para suprimento de omissões, mas sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 454/549). Irresignada, STRATURA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois não examinadas as alegações de que (1.a) foi a própria SONY BORGES quem deu causa ao atraso no descarregamento; (1.b) nos termos do contrato, a indenização por sobre-estadia deveria ser reclamada imediatamente após a prestação do serviço; (1.c) os cálculos apresentados estariam incorretos, porque não comprovada, nos termos da Resolução n. 290/2008 do COTRAN, a capacidade de carga de 48,5 toneladas; e (1.d) o julgamento antecipado da lide com prévio indeferimento da prova requerida teria configurado cerceamento de defesa; (2) 5º-A, § 2º, da Lei n. 11.442/07, 17 e 485 do CPC, 186 e 927 do CC, pois a solidariedade existente entre o expedidor e o destinatário da carga pelo pagamento do frete e dos danos relacionados ao contrato de transporte não se estenderia ao pagamento da indenização por horas paradas/sobre-estadia, sobretudo quando considerado que ela não é a proprietária ou consignatária da carga nem foi a contratante ou subcontratante do serviço de transporte, mas simplesmente a vendedora da mercadoria; (3) 7º; 355, II; 369 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o indeferimento da produção de provas ocorreu sem a devida fundamentação sobrevindo, em seguida, julgamento antecipado da lide por falta de provas; e (4) 11, §§ 1º e 5º, da Lei n. 11.442/2007, e 422 do CC, além de dissídio jurisprudencial, pois os atrasos foram causados pela própria SONY BORGES que (4.a) não informou o dia e hora em que chegaria ao destino, inviabilizando, por isso, um planejamento adequado do descarregamento das mercadorias transportadas e (4.b) não transportou a carga na temperatura adequada. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 575/581), o recurso não foi admitido na origem, mas o agravo que se seguiu obteve êxito parcial, para se reconhecer a ocorrência das omissões indicadas nos itens 1.b, 1.c e 1.d. conforme decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA EM PARTE. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NECESSIDADE DE REAQUECIMENTO DA CARGA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 640) Os embargos de declaração apresentados na sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 670/677). No presente agravo interno, SONY BORGES, sob a denominação de IMPERIAL TRANSPORTES DE ALFALTOS LTDA., alegou que não se justificaria o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos temas apontados, porque referidas alegações não poderiam, de qualquer forma prosperar. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA EM PARTE. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NECESSIDADE DE REAQUECIMENTO DA CARGA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alega-se, no presente agravo interno, que não se justificaria o retorno dos autos à origem, para suprimento das omissões identificadas, porque os temas suscitados não poderiam, de qualquer forma prosperar. 2. Todavia, o exame das alegações não examinadas pelo Tribunal estadual deve ser feito, primeiramente, por ele, e não diretamente nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno não provido.
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