STJ AREsp 2680350
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AMBAS AS EXECUTADAS PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIAME FÁTICO COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada (AgInt no AREsp 1.361.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 23/4/2019). 2. No caso, o Tribunal estadual verificou liame jurídico entre WA ARTIGOS com a WA EVENTOS, pois são empresas do mesmo grupo econômico, bem como ambas as empresas se responsabilizaram pelo pagamento da dívida. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WA EVENTOS E ARTIGOS DE FESTAS LTDA., WA ARTIGOS DE FESTAS E DESCARTÁVEIS LTDA., PRISCILA TATIANE DE MELO FONSECA e WILSON RODRIGUES FONSECA (WA EVENTOS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AMBAS AS EXECUTADAS PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIAME FÁTICO COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 404) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não se aplicam as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e reitera a alegação de violação dos arts. 783 e 784, incisos I e III, do CPC, ao sustentar que não poderiam os exequentes inserir as duas empresas WA ARTIGOS e WA EVENTOS no polo passivo, pois são pessoas jurídicas diferentes e a segunda não assinou os cheques executados. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 436-439). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AMBAS AS EXECUTADAS PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIAME FÁTICO COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada (AgInt no AREsp 1.361.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 23/4/2019). 2. No caso, o Tribunal estadual verificou liame jurídico entre WA ARTIGOS com a WA EVENTOS, pois são empresas do mesmo grupo econômico, bem como ambas as empresas se responsabilizaram pelo pagamento da dívida. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.