Decisão · STJ

STJ REsp 2144772

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-02-20
CIVIL
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS TRABALHISTAS, CONTRA EX-SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. OBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM OS MESMOS ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por herdeiros de um ex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando ressarcimento contra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam arcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a sub-rogação cria uma relação jurídica autônoma regida pelo Direito Civil; (ii) a prescrição bienal se aplica à nova relação jurídica estabelecida pela sub-rogação; (iii) a pretensão de reparação civil ou de enriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal. 3. A sub-rogação, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil, efetua a transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que pertenciam ao credor original em relação à dívida perante o devedor principal e os fiadores. Essa transferência não resulta na criação de uma nova dívida, diferentemente do que ocorre na novação subjetiva ativa, onde há substituição do credor. 4. No caso, a transferência ao novo credor todos os direitos do credor original, mantendo a natureza da obrigação original, que é trabalhista, justificou a aplicação do prazo prescricional bienal. 5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes do STJ, que reforçam a manutenção da natureza original da obrigação em casos de sub-rogação, e a tentativa de aplicar prazos prescricionais diferentes carece de base legal sólida. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON LUIZ e outros (EDSON e outros), contra decisão monocrática da minha relatoria assim indexada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA COM SUB-ROGAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA TERCEIRA TURMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 3976). Foram opostos embargos de declaração por ELISA BISOGNINI TOURAIS e outras (ELISA e outras), que resultaram na seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO QUE PAGOU DÍVIDAS TRABALHISTAS. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EX-SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. PRECEDENTE. DECISÃO QUE ADOTA PRECEDENTES NÃO APLICÁVEIS. ERRO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. (e-STJ, fl. 4028). No agravo interno, EDSON LUIZ e OUTROS apontaram violação aos arts. (1) 205 do Código Civil, pois argumentam que a sub-rogação cria uma relação jurídica autônoma, regida pelo Direito Civil, e não pelas normas trabalhistas; (2) 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, pois defendem que a prescrição bienal não se aplica à nova relação jurídica estabelecida pela sub-rogação; (3) 206, § 3º, V, do Código Civil, pois sustentam que a pretensão de reparação civil ou de enriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal. Houve apresentação de contraminuta por ELISA BISOGNINI TOURAIS e OUTRAS (e-STJ, fls. 4050/4071). É o relatório. EMENTA CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS TRABALHISTAS, CONTRA EX-SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. OBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM OS MESMOS ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por herdeiros de um ex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando ressarcimento contra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam arcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a sub-rogação cria uma relação jurídica autônoma regida pelo Direito Civil; (ii) a prescrição bienal se aplica à nova relação jurídica estabelecida pela sub-rogação; (iii) a pretensão de reparação civil ou de enriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal. 3. A sub-rogação, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil, efetua a transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que pertenciam ao credor original em relação à dívida perante o devedor principal e os fiadores. Essa transferência não resulta na criação de uma nova dívida, diferentemente do que ocorre na novação subjetiva ativa, onde há substituição do credor. 4. No caso, a transferência ao novo credor todos os direitos do credor original, mantendo a natureza da obrigação original, que é trabalhista, justificou a aplicação do prazo prescricional bienal. 5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes do STJ, que reforçam a manutenção da natureza original da obrigação em casos de sub-rogação, e a tentativa de aplicar prazos prescricionais diferentes carece de base legal sólida. 6. Agravo interno não provido.
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