STJ AREsp 2756417
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 543-553). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 285-286): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL É O DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS CONFORME CONTRATADOS QUANDO ADEQUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. QUANDO PACTUADOS EM PERCENTUAL ELEVADO E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS NENHUMA PECULIARIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL A PERMITIR A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO OU QUANDO NÃO DEMONSTRADA A TAXA CONTRATADA, DEVEM SER COM BASE NELA LIMITADOS. A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É CONCLUSÃO LÓGICA DA REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SE CONSTATADO FOR QUE HOUVE DIFERENÇA. TAIS VALORES DEVERÃO SER DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE ENGANO INJUSTIFICÁVEL OU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA DA PARTE-RÉ. MORA. CONTRATO QUITADO. DESCARACTERIZAÇÃO PREJUDICADA. LIGAÇÕES ABUSIVAS. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DAS ALEGADAS LIGAÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO CASO, POR ESTAR A PROVA AO ALCANCE DA AUTORA. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO SER FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEPCIONALMENTE, HÁ A POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SERVE COMO REFERENCIAL PARA OS CASOS EM QUE OS HONORÁRIOS DEVAM SER APRECIADOS POR EQUIDADE, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO INADEQUADO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não seria o caso de incidência das Súmula n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, e que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros. Alega que a matéria teria sido prequestionada, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 211/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.