STJ RMS 73531
CIVILADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n. 266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no momento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n. 8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores (civis) da União. O ingresso nas carreiras militares das forças auxiliares estaduais (polícias militares e corpos de bombeiros militares) deve observar o disposto na legislação estadual específica (estatutos militares). 2. No caso da PMMS, por força do disposto na Lei Complementar Estadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), o aluno do curso de formação de soldado é considerado "praça em situação especial" (art. 15, § 4º) e, portanto, já integrante da corporação "na ativa" (art. 4º, § 1º, IV), sendo-lhe exigível, para o ingresso na carreira, além de outros requisitos, a "graduação de nível superior completo" (art. 11). 3. Não merece acolhimento a tese de que a comprovação da escolaridade para inscrição no curso seria prematura e violadora da Súmula n. 266/STJ. A uma, porquanto, como apontado, o aludido enunciado não incide sobre a espécie (militar estadual) e, a duas, porque, no caso, o curso é oferecido a militares, portanto, àqueles que, já incorporados, são integrantes da corporação castrense. 4. Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou abuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a exigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu fiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa mesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de regência, não é expressão de um direito, não comportando acolhimento. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Thiago Mateus Vilalva Garcia contra a decisão de fls. 660/663, pela qual, em harmonia com o parecer ministerial, se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 518/523, proferido à unanimidade pela Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, aresto ementado nos termos seguintes: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR - MOMENTO DA POSSE - REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO - ILEGALIDADE DAS REGRAS EDITALÍCIAS NÃO CONSTATADA. Conforme art. 4º, § 1º, a, IV, da Lei Complementar 53/90, são servidores públicos militares estaduais os alunos de órgãos de formação de policiais- militares. O diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, que corresponde ao ato da realização da matrícula do curso de formação. Segurança denegada (fl. 518). Colhe-se dos autos que o recorrente, aprovado em concurso público para ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, impetrou a segurança alegando que a exigência de diploma de conclusão de curso superior prevista no edital violaria o disposto na Súmula n. 266/STJ, cujo teor estipula que tal exigência somente é devida no momento da posse. A Corte estadual, examinando a pretensão autoral à luz do ordenamento doméstico (LCE n. 53/1990, art. 4º, § 1º; Lei estadual n. 3.808/2009, arts. 7º, 51 e 52), denegou a ordem, por compreender que "o curso de formação não é uma fase do concurso, pois após a aprovação na prova escrita objetiva, exame de aptidão mental, exame de saúde, exame de capacidade física e investigação social, o candidato tomará posse na carreira inicial de praça, na condição de aluno soldado" (fl. 521), razão pela qual, invocando precedente deste STJ, afastou a incidência da Súmula n. 266 desta Corte Superior. Nas razões do recurso ordinário, o impetrante defendeu a tese de que "o ingresso no Curso de formação não equivale à posse, mesmo porque, conforme expressamente previsto no edital do certame, após aprovação do candidato em todas as fases do concurso .. este realizará a matrícula para ingressar no Curso de formação, de caráter eliminatório" (fl. 542). A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário por não se vislumbrar, no caso, maltrato à Súmula n. 266/STJ, enunciado inaplicável à espécie, e porque a pretensão autoral, manifestamente contrária à lei estadual de regência, não era expressão de direito líquido e certo, de modo que não houve, no caso, ilegalidade ou abuso de poder na atuação administrativa. Nas razões do agravo interno, fls. 669/675, o agravante insiste em que "a matrícula no curso de formação não deve ser considerada como posse do cargo, mas como um passo preparatório" (fl. 671), pois "somente se o candidato concluir com aproveitamento o Curso de Formação é que poderá ser promovido para o exercício das respectivas funções nas instituições militares estaduais, de acordo com a ordem de classificação final e dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura do concurso público" (fl. 672). Em contrarrazões, fls. 680/685, o Estado de Mato Grosso do Sul endossa os fundamentos da decisão agravada e requer o não provimento do agravo interno. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 11). Benefício de gratuidade de justiça deferido pela Corte estadual (fl. 361). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n. 266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no momento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n. 8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores (civis) da União. O ingresso nas carreiras militares das forças auxiliares estaduais (polícias militares e corpos de bombeiros militares) deve observar o disposto na legislação estadual específica (estatutos militares). 2. No caso da PMMS, por força do disposto na Lei Complementar Estadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), o aluno do curso de formação de soldado é considerado "praça em situação especial" (art. 15, § 4º) e, portanto, já integrante da corporação "na ativa" (art. 4º, § 1º, IV), sendo-lhe exigível, para o ingresso na carreira, além de outros requisitos, a "graduação de nível superior completo" (art. 11). 3. Não merece acolhimento a tese de que a comprovação da escolaridade para inscrição no curso seria prematura e violadora da Súmula n. 266/STJ. A uma, porquanto, como apontado, o aludido enunciado não incide sobre a espécie (militar estadual) e, a duas, porque, no caso, o curso é oferecido a militares, portanto, àqueles que, já incorporados, são integrantes da corporação castrense. 4. Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou abuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a exigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu fiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa mesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de regência, não é expressão de um direito, não comportando acolhimento. 5. Agravo interno não provido.