Decisão · STJ

STJ AREsp 2706088

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-23publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sidineis Aparecida Ianhez contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, sob o fundamento de deficiência na fundamentação do recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou fundamentação suficiente e indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 284/STF, ao constatar que o recurso especial apresentado pela parte agravante continha deficiência de fundamentação, uma vez que não indicava de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo. 4. A mera citação de artigos legais na petição recursal, sem a devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos requisitos processuais necessários para a admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia e a análise do mérito recursal. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIDINEIS APARECIDA IANHEZ contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF (fls. 896-897). Sustenta a parte agravante, em suma, que "A peça recursal indicou com precisão os dispositivos violados, como os artigos 167 e 178, II, do Código Civil, além de dispositivos processuais relevantes, como os artigos 489 e 1.022 do CPC, para embasar a tese de simulação e a não incidência do prazo decadencial. Esses dispositivos foram amplamente debatidos e não houve qualquer deficiência de fundamentação" (fl. 902). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sidineis Aparecida Ianhez contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, sob o fundamento de deficiência na fundamentação do recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou fundamentação suficiente e indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 284/STF, ao constatar que o recurso especial apresentado pela parte agravante continha deficiência de fundamentação, uma vez que não indicava de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo. 4. A mera citação de artigos legais na petição recursal, sem a devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos requisitos processuais necessários para a admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia e a análise do mérito recursal. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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