Decisão · STJ

STJ RMS 73975

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO MANEJADO CONTRA DESPACHO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo interno manejado contra despacho do em. Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, porquanto interposto contra decisão monocrática. 2. "Nos termos do art. 1.001 do CPC, é manifesto o não cabimento de agravo interno contra despacho de mero expediente, caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 972.669/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. Mesmo que se pudesse entender que o agravo interno (interposto em 10/10/2024) se volta, em verdade, contra a decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança (publicada em 25/7/2024), ainda assim não poderia prosperar, dada a sua inquestionável intempestividade. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adriano Perácio de Paula contra despacho de fl. 907, do em. Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 891/892, que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, porquanto interposto contra decisão monocrática (fls. 894/892). Sustenta o agravante, em síntese, que: (a) "a decisão monocrática da lavra do douto Ministro Presidente desta Corte (fls. 907-STJ) .. padece da ausência de condições básicas de validade de todo e qualquer ato judicial, com todas as vênias, a sobressair a completa falta de fundamentação da atacada decisão" (fl. 2), o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 5º, LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal; e 6º do CPC; (b) "o argumento de exaurimento de instância recursal não encontra amparo no ordenamento pátrio vigente, além de violar os princípios da celeridade e da economia da prestação jurisdicional (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República c/c art. 6º do CPC), com atos perfeitamente dispensáveis e não indicados pela decisão agravada" (fl. 4); (c) a nulidade processual denunciada no recurso ordinário em mandado de segurança pode ser conhecida de ofício, por se vincular à matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 485, § 3º, 492 e 493 do CPC. Requer, assim, que se dê (fl. 9): .. provimento ao presente recurso para conceder a ordem de segurança nos termos do pleito inaugural , e assim declarar e reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá, Estado de Minas Gerais, e assim decretar a integral nulidade do feito que deu origem ao presente mandamus (autos nº 5001044-43.2019.8.13.0267), com as comunicações de estilo, e o total restabelecimento da normalidade do curso deste feito, com os registros das ilegalidades e dos equívocos havidos com o arquivamento. Impugnação às fls. 22/24. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO MANEJADO CONTRA DESPACHO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo interno manejado contra despacho do em. Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, porquanto interposto contra decisão monocrática. 2. "Nos termos do art. 1.001 do CPC, é manifesto o não cabimento de agravo interno contra despacho de mero expediente, caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 972.669/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. Mesmo que se pudesse entender que o agravo interno (interposto em 10/10/2024) se volta, em verdade, contra a decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança (publicada em 25/7/2024), ainda assim não poderia prosperar, dada a sua inquestionável intempestividade. 4. Agravo interno não conhecido.
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