Decisão · STJ

STJ AREsp 1884628

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-04-27publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, 485, § 3º, 507, 508 e 535, III, TODOS DO CPC; E 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Hipótese em que o insurgente se limita a reprisar genericamente a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, sem impugnar especificamente os pilares da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ao afastar a tese de preclusão, a Corte regional deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o tema prescrição não se submete à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.880.582/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. 5. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017; AgInt no AREsp 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Loreni Pereira Soares contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao seu recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC; (b) "a Corte regional deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o tema prescrição não se submete à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo" (fl. 979); e (c) "a exigência de cientificação a que alude o art. 104 do CDC aplica-se apenas nas hipóteses em que o ajuizamento da ação coletiva for superveniente à da ação individual" (fl. 980). A parte agravante insiste na tese de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que (fl. 989): .. em face do entendimento da Corte de origem de que negou provimento à sua apelação, a parte apresentou embargos de declaração apontando a ocorrência de preclusão, bem como a ausência de comprovação de ciência do servidor acerca da existência de ação coletiva em curso. Não se pode negar que tal aspecto é de todo relevante à análise do feito, uma vez que não pode ser o servidor punido por fato a respeito do qual não fora cientificado. Lado outro, afirma que "não lhe foi oportunizada a chance de se vincular à ação coletiva", e que, "nos termos do artigo 104, do CDC, o não aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva só pode ser aplicado aos casos em que comprovada a ciência do servidor da existência do feito coletivo" (fl. 990). Tece, ainda, considerações no sentido de que (fl. 990): Da mesma forma, há que se atentar para as especificidades do feito para que se dê a correta análise da preclusão. Isso porque, quando de sua intimação para impugnar o cumprimento de sentença, a União alegou, tão somente: i) a ineficácia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato porque não demonstrada a impossibilidade de cobrança das diferenças no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva; ii) os valores deveriam ter sido corrigidos pela TR; e iii) os valores apresentados mês a mês a título de vantagem do art. 192 estariam equivocados. Não se pode olvidar que a discussão quanto à ocorrência de prescrição do fundo de direito foi apresentada após o julgamento da aludida impugnação. Assim, a preclusão decorre da inequívoca inércia da Agravada em, a tempo e modo, apresentar todos os argumentos de defesa existentes. Dessa forma, entende a Agravante que, no caso em tela, não há como se afastar a preclusão, sob pena de se malferir o dogma da imparcialidade do Poder Judiciário. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação à fl. 998. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, 485, § 3º, 507, 508 e 535, III, TODOS DO CPC; E 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Hipótese em que o insurgente se limita a reprisar genericamente a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, sem impugnar especificamente os pilares da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ao afastar a tese de preclusão, a Corte regional deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o tema prescrição não se submete à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.880.582/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. 5. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017; AgInt no AREsp 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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