STJ AREsp 2548044
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTS. 4º E 6º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes aos arts. 4º e 6º do CPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 2. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXAMINA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. (EXAMINA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AOS ARTS. 4º E 6º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.328). Os embargos de declaração opostos por EXAMINA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.355/1.358). Nas razões do presente inconformismo, EXAMINA alegou que toda a matéria foi prequestionada, considerando que foram opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo que se falar na aplicação da Súmula nº 211 do STJ. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.372/1.379). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTS. 4º E 6º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes aos arts. 4º e 6º do CPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 2. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.