STJ REsp 2178860
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (HAPVIDA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROL DA ANS. TEMA NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade da Súmula nº 283 do STF ao sustentar que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao reembolso. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido.