STJ AREsp 2339763
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de omissão e da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não procedeu ao prequestionamento expresso de dispositivos do CPC e do Código Civil. No mérito, alegou que não incide o óbice da Súmula n. 735 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu tutela provisória de urgência, de natureza precária e provisória, pode ser impugnada por recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. As tutelas provisórias de urgência são conferidas com base na cognição sumária e mediante juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 5. A decisão que concede ou nega tutela provisória não é passível de recurso especial, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que concede ou nega tutela provisória de urgência não é passível de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. A ausência de omissão ou vício no acórdão recorrido afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3.10.2022; AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022. RELATÓRIO EZZE SEGUROS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 739-744, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de omissão e da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. A parte agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não procedeu ao prequestionamento expresso dos arts. 300, caput, § 3º, 302 e 309 do CPC e 421, 757, 760 e 781, § 1º, do Código Civil, bem como não esclareceu a questão relativa à licitude da negativa de endosso para o aumento do limite de cobertura de guarda de veículos em virtude do que estabelecido no contrato. Aduz que não incide ao caso o óbice da Súmula n. 735 do STF, pois "o fato da natureza da decisão antecipatória de tutela ser precária e provisória, não impede que seja passível de impugnação pelo recurso cabível" (fl. 762). Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que não busca o reexame dos elementos fático-probatórios acostados aos autos. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 790-800. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de omissão e da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não procedeu ao prequestionamento expresso de dispositivos do CPC e do Código Civil. No mérito, alegou que não incide o óbice da Súmula n. 735 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu tutela provisória de urgência, de natureza precária e provisória, pode ser impugnada por recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. As tutelas provisórias de urgência são conferidas com base na cognição sumária e mediante juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 5. A decisão que concede ou nega tutela provisória não é passível de recurso especial, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que concede ou nega tutela provisória de urgência não é passível de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. A ausência de omissão ou vício no acórdão recorrido afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3.10.2022; AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022.