STJ AREsp 2744713
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rosa Gomes Pereira Marques Carvalheira contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão considerou que a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. A agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos apresentados e que houve negativa de vigência aos arts. 400 do CPC/2015 e 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou justificadamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de descaracterizar adequadamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante deveria demonstrar, de forma concreta, que as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório estabelecido no acórdão recorrido. No entanto, a agravante limitou-se a alegações genéricas, sem realizar o cotejo analítico necessário entre os fatos estabelecidos no acórdão e os dispositivos legais indicados. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a repetição de argumentos de mérito ou a simples alegação de que todos os pontos foram analisados. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSA GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 745-746) Sustenta a parte agravante, em suma, que "restou provado em todas as manifestações da Recorrente que todas as decisões foram atacadas ponto por ponto, indagadas à exaustão, não podendo ser declarada a ausência de impugnação específica. Repita-se à exaustão, as regras do CDC foram rechaçadas pelas instâncias inferiores, bem como o dissídio jurisprudencial fora comprovado nas razões recursais" (fls. 572). Alega que as decisões das instâncias ordinárias decidiram que "todo e qualquer procedimento e materiais seriam negados pelas operadoras de planos de saúde sem qualquer critério técnico e de cuidados necessários com o paciente, ora Recorrente" e que o "TJ/SP declarou que "(..) Correta, portanto, a r. sentença recorrida, pois não há indicação para realização do bloqueio de nervo periférico dos joelhos, bem como de infiltração com o material indicado pelo médico que assiste a apelante, não havendo que se falar em recusa indevida por parte da apelada", contrariando dessa forma as provas anexadas durante o regular tramite processual" (fl. 752). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rosa Gomes Pereira Marques Carvalheira contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão considerou que a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. A agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos apresentados e que houve negativa de vigência aos arts. 400 do CPC/2015 e 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou justificadamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de descaracterizar adequadamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante deveria demonstrar, de forma concreta, que as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório estabelecido no acórdão recorrido. No entanto, a agravante limitou-se a alegações genéricas, sem realizar o cotejo analítico necessário entre os fatos estabelecidos no acórdão e os dispositivos legais indicados. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a repetição de argumentos de mérito ou a simples alegação de que todos os pontos foram analisados. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.