STJ EAREsp 1530466
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.093 dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)." 2. Incide na hipótese o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VEMAQ VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. contra decisão, de e-STJ fls. 723/726 em que não conheci dos embargos de divergência, por incidência da Súmula 168 do STJ, pois o dissenso que existia entre as Turmas de Direito Público desta Corte Superior foi solucionado no julgamento dos EDv no EAREsp 1.109.354/SP, de minha relatoria, quando a Primeira Seção uniformizou o entendimento de que a técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e à COFINS, somente sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador. Em suas razões recursais, a agravante defende que os arts. 14 e 15 da Medida Provisória n. 413/2008 buscaram excepcionar o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, porém aqueles dispositivos não foram convertidos em lei, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito à manutenção do crédito das contribuições ao PIS/COFINS "às sociedades empresárias sujeitas na venda de seus bens e mercadorias à incidência monofásica das contribuições" (e-STJ fl. 735). Acrescenta que "A restrição havida no julgamento dos EAREsp 1.109.354/SP e no EREsp 1.768.224/RS precedentes citados na decisão recorrida têm a mesma natureza daquela carreada pelos artigos14 e 15, da Medida Provisória nº 413/08. A restrição destes últimos, porém, foi revertida e desacolhida pelo Congresso Nacional. Magistrado não é legislador para se sobrepor à opção POLÍTICA do Congresso Nacional. O recurso, portanto, merece conhecimento e julgamento na Seção, para que seja provido, ainda que por fundamento diverso" (e-STJ fl. 736).